Os cidadãos, em geral, não buscam os seus direitos porque dá muito trabalho, ou ainda pelo desconhecimento da legislação ou pela descrença. Muitos dizem que é perda de tempo, que "não dá em nada". Discordo dessa opinião, pois sempre que busquei a reparação de um dano, seja na negociação com o próprio fornecedor ou através do PROCON, tive êxito. Agora é preciso conhecer verdadeiramente quais são os seus direitos para poder exigi-los, e ter razão e coerência nas suas reclamações.
Segundo Diego Roth Rocha Faria, o consumidor pode:
1. Suspender a sua assinatura de TV a cabo uma vez por ano, sem custo, desde que previsto em contrato. Porém a taxa de religação será cobrada;
2. O consumidor, se comprovado, em uma cobrança indevida, terá direito ao valor cobrado a maior em dobro;
3. O consumidor que desistir de uma viagem de ônibus, poderá remarcar e utilizar a passagem sem custo, no prazo de até um ano, mesmo que essa tenha aumentado de valor. Mas para ter esse direito terá de comunicar a desistência, pelo menos três horas antes do embarque;
4. Não pode haver restrição de pagamento, caso sejam permitidos pagamentos com cheque e cartão de crédito ou débito. Há fornecedores que não estão aceitando pagamentos em cartão para determinados produtos, como por exemplo, créditos de celular, esse procedimento é irregular;
5. Os locais que ofertam estacionamento, sejam eles pagos ou gratuitos, têm responsabilidade no caso de roubo de bens dentro dos carros; ainda que alguns exibam placas dizendo o contrário. Os oferecidos como cortesia em shopping centers, bancos e supermercados são exemplos de estabelecimentos com essa obrigação;
6. Taxas bancárias indevidas de algo que você não vai usar. Os bancos são obrigados por lei a disponibilizar aos clientes uma tabela de tarifas com uma quantidade mínima de serviços gratuitos. Segundo Diego Roth Rocha Faria, o consumidor não é obrigado a contratar o pacote de serviços. A dica é que o usuário busque na concorrência as melhores oportunidades;
7. Hoje tornou-se rotina atendentes de caixa do comércio em geral não lhe darem o troco correto e ignorarem que o cliente tem esse direito, desrespeitando-o. Alguns ainda oferecem balas e chicletes, o que é ilegal. É obrigação do comerciante providenciar o valor correto do troco, a entrega de balas e doces para compensar essa falta pode ser considerada venda casada, conforme o Artigo 39 do CDC;
8. Se você encontrar mercadoria com dois preços na prateleira de um estabelecimento, vale o mais baixo. De acordo com a lei, é de responsabilidade do fornecedor, a organização dos seus produtos, conforme prevê o Artigo 30;
9. Ao exigir um valor mínimo para passar o cartão de crédito ou para parcelar a compra, o fornecedor pode estar condicionando o cliente a consumir mais, o que pode configurar uma venda casada, proibida conforme o Artigo 39 do CDC;
10. Nas aquisições on-line, o cliente tem sete dias corridos para desistir de um contrato ou compra de um produto. A contagem do prazo inicia-se a partir do dia imediatamente posterior à contratação ou recebimento do produto. No caso de negativa, a infração é enquadrada no Artigo 49 do CDC. Quando não houver expediente do fornecedor no dia final do prazo de reflexão, o direito do consumidor se prorrogará para o 1º dia útil subsequente;
11. É vedado aos fornecedores o envio de cartões de crédito sem solicitação prévia. Ao receber um cartão nessa situação, não desbloqueie e inutilize-o. Se insistirem na cobrança ou registrarem seu nome em órgãos de proteção ao crédito, é cabível indenização por danos morais.
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