Falta de orçamento prévio detalhado do serviço a ser executado é um problema que aflige muitas pessoas. Eu mesma, já fui surpreendida por um hidráulico que cobrava R$ 800,00 a hora e por ter sido indicado por um parente seu cobrou R$ 400,00. Mesmo assim, quase tive um infarto mesmo, na hora de pagar.
Estou postando esta matéria dos autores Henrique Gabriel Barroso e Sergio Luiz Barroso por ser o assunto bastante relevante e motivo de dúvidas por parte de muitos muitos consumidores. Também para divulgar o trabalho deles. Estão de parabéns pela objetividade e clareza da exposição!
"Prestaram-me um serviço sem
orçamento prévio. E agora?
Veja aqui como proceder
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Quem nunca passou por uma situação como essa: O encanador, por exemplo, vai a sua casa e arruma sua pia que está com problema. Perguntando a amigos você imagina que ficará barato, porém quando ele chega com a conta você tem quase um infarto. Isso é correto?
Quem vai prestar-lhe um serviço é obrigado a apresentar, antes da realização do trabalho, um orçamento (Art. 40, CDC), o qual pode figurar como substituição de eventual contrato (Art. 48, CDC). A violação desta regra implica em prática abusiva e não gera obrigação de pagar para o consumidor (Art. 39, VI e § único, CDC).[1]
Frise-se ainda que este orçamento deve ser prévio e detalhado, no qual deve conter o preço da mão-de-obra, o material a ser usado, a forma de pagamento, a data da entrega e qualquer outro custo referente ao serviço a ser executado. Contudo, insta salientar que o orçamento não cria nenhuma obrigação para o consumidor, já que este deve aceitar e autorizar o início da prestação de serviços.
Como o consumidor é a parte hipossuficiente desta relação, ocasional omissão pode gerar falha de dados essenciais no orçamento e causar a responsabilidade do fornecedor. Ademais, eventual lacuna no orçamento sobre o valor do serviço executado causa aceitação da versão do consumidor, tendo em vista que a falha no orçamento incompleto é de responsabilidade do fornecedor, dada a sua obrigação de elaborá-lo.
Então, caso um prestador de serviços cobre um valor exorbitante do consumidor, sem orçamento prévio, o mesmo tem um prazo de 30 (trinta) dias para reclamar contra abusos praticados por esse fornecedor de serviços, se o vício for aparente e de fácil constatação. Em caso de bens duráveis, o prazo se amplia para 90 (noventa) dias, (Art. 26, CDC). [2]
2 comentários:
Que bom que você gostou do artigo. Muito obrigado!
Boa tarde Henrique,
Quando iniciei o blog, meu foco era literatura. Mas pelo caminho me deparei com algumas pessoas que haviam sido lesadas através dos mais diferentes meios e me tornei sua aliada na busca por justiça, e na divulgação de bons materiais como o seu, além de denunciar fraudes e pishings, os quais vêm atormentando a população.
Que bom que existem pessoas como você que se preocupa com os outros.
Obrigada pelo comentário e visita ao blog!
Abços a todos
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