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domingo, 5 de agosto de 2018

Empréstimo on-line, você está endividado? ALERTA vermelho!

Muitas pessoas vêm recebendo essa proposta de crédito para saldarem suas dívidas. Ela, inclusive,  vem com o seu nome, tentando criar uma intimidade, fazendo parecer que estão  ajudando você. Tenha muito cuidado! Quando você coloca o cursor sobre a expressão SAIBA MAIS, sem clicar obviamente, você é redirecionado para o endereço < http://www.venha.me/DGFinanzero/mbh/jc4/j1zlxi/01.html>.

Leia atentamente sobre a legislação (Lei e resoluções que regulam a atuação de correspondentes).  E sempre que você se aventurar nessas propostas on-line, sem verificar previamente, a habilitação do prestador do serviço, você corre riscos de ser lesado e ficar ainda mais endividado. 

Lembre-se que qualquer pessoa pode criar um site na internet e escrever ali o que quiser, mas informações precisam ser checadas. Os golpes estão sendo divulgados diariamente. Também ocorre de terceiros utilizarem nomes de instituições reais para obterem vantagens ilícitas. No site da empresa consta um e-mail e um telefone 0800. Em geral, a prática vem demonstrando que, quando se trata de golpes, os contatos desaparecem após consumarem o golpe. 



Veja o que diz no site da empresa:

"ATENÇÃO: NÃO faça nenhum depósito ou pagamento para análise ou liberação do empréstimo.
Nosso serviço é gratuito, portanto nós nunca pedimos pagamentos antecipados. Você só vai pagar seu empréstimo ou financiamento, diretamente para o banco ou financeira, após receber o crédito."

Em caso de dúvida, contate nosso atendimento." <https://finanzero.com.br/emprestimo-pessoal/?utm_source=dgmax&utm_medium=affiliate&utm_content=emprestimopessoal&utm_campaign=8727>


Veja o que denuncia a cliente no reclame aqui " [...] para que este empréstimo fosse liberado seria necessário creditar na conta da seguradora uma quantia de 10% referente ao valor liberado sendo este valor devolvido após o término da quitação do empréstimo, [...]" <https://www.reclameaqui.com.br/finanzero/devolucao-do-valor-creditado_F319zoxMiwWciU8f/> 

De: Crédito <boletins@lets.venha.me>
Data: 5 de agosto de 2018 08:52
Assunto: ......., crédito 100% online!
Para:


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, não entre no vermelho!
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SAIBA MAIS


Faço aqui uma síntese de itens fundamentais a serem observados e comprovados, antes de você se aventurar a obter um empréstimo. Extraídos da Resolução 3954, Leis 4.595 e 4.728 do Banco Central do Brasil.

"III - divulgação ao público, pelo contratado, de sua condição de prestador de serviços à instituição contratante, identificada pelo nome com que é conhecida no mercado, com descrição dos produtos e serviços oferecidos e telefones dos serviços de atendimento e de ouvidoria da instituição contratante, por meio de painel visível mantido nos locais onde seja prestado atendimento aos clientes e usuários, e por outras formas caso necessário para esclarecimento do público;"

"IX - realização, pelo contratado, de atendimento aos clientes e usuários relativo a demandas envolvendo esclarecimentos, obtenção de documentos, liberações, reclamações e outros referentes aos produtos e serviços fornecidos, as quais serão encaminhadas de imediato à instituição contratante, quando não forem resolvidas pelo correspondente; "


"II - uso de crachá pelos integrantes da respectiva equipe que prestem atendimento nas operações de que trata o caput, expondo ao cliente ou usuário, de forma visível, a Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011 7 denominação do contratado, o nome da pessoa e seu número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); "

"III - envio, em anexo à documentação encaminhada à instituição contratante para decisão sobre aprovação da operação pleiteada, da identificação do integrante da equipe do correspondente, contendo o nome e o número do CPF, especificando: 

"Art. 2º O correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante, que assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado, à qual cabe garantir a integridade, a confiabilidade, a segurança e o sigilo das transações realizadas por meio do contratado, bem como o cumprimento da legislação e da regulamentação relativa a essas transações. "

"Art. 3º Somente podem ser contratados, na qualidade de correspondente, as sociedades, os empresários, as associações definidos na Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), os prestadores de serviços notariais e de registro de que trata a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, e as empresas públicas. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)

§ 1º A contratação, como correspondente, de instituições financeiras e demais instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), deve observar o disposto no art. 18 desta resolução. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)"

"§ 3º É vedada a contratação de correspondente cujo controle seja exercido por administrador da instituição contratante ou por administrador de entidade controladora da instituição contratante. (Redação dada pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)

 § 4º A vedação de que trata o § 3º não se aplica à hipótese em que o administrador seja também controlador da instituição contratante. (Incluído pela Resolução nº 3.959, de 31/3/2011.)"

"Art. 5º Depende de prévia autorização do Banco Central do Brasil a celebração de contrato de correspondente com entidade não integrante do SFN cuja denominação ou nome fantasia empregue termos característicos das denominações das instituições do SFN, ou de expressões similares em vernáculo ou em idioma estrangeiro. 

Art. 6º Não é admitida a celebração de contrato de correspondente que configure contrato de franquia, nos termos da Lei nº 8.955, de 15 de dezembro de 1994, ou cujos efeitos sejam semelhantes no tocante aos direitos e obrigações das partes ou às formas empregadas para o atendimento ao público."

"Resolução Bacen nº 4.035 e nº 3.954 de 2011- Correspondentes no País
30 nov, 2011 Nenhum Comentário »
A resolução 3.954/11, altera e consolida as normas que dispõem sobre a contratação de correspondentes no País e a Resolução nº 4.035 altera a Resolução nº 3.954,  de  24 de  fevereiro  de 2011,  que  dispõe sobre a contratação  de  correspondentes no País.
O  Banco  Central do Brasil, na forma do art. 9º da  Lei  nº 4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho Monetário  Nacional, em sessão realizada em 29 de novembro  de  2011, com  base  nos arts. 3º, inciso V, e 4º, incisos VI, VIII e XXXI,  da referida Lei,
 R E S O L V E U :
 Art.  1º O art. 9º da Resolução nº 3.954, de 24 de fevereiro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………………………………………………………………………….
I  –  compra  e venda de moeda estrangeira  em  espécie,    cheque  ou  cheque de viagem, bem como  carga  de  moeda estrangeira em cartão pré-pago;
         …………………………………………..” (NR)
Art.  2º  A Resolução nº 3.954, de 2011, fica acrescida  dos arts. 4º-A, 12-A e 17-A, com a seguinte redação:
“Art.   4º-A   A  instituição  contratante  deve  adotar política  de remuneração dos contratados compatível  com  a   política  de  gestão  de  riscos,  de  modo  a   não          incentivar  comportamentos que  elevem  a  exposição  ao risco  acima  dos  níveis  considerados  prudentes   nas estratégias  de  curto,  médio e longo  prazos  adotadas        pela   instituição,   tendo  em  conta,   inclusive,   a viabilidade econômica no caso das operações  de  crédito  e   de  arrendamento  mercantil  cujas  propostas  sejam        encaminhadas pelos correspondentes.
 Parágrafo único. A política de remuneração de que  trata  o  caput  deve considerar qualquer forma de remuneração,     inclusive   adiantamentos  por  meio  de   operação   de          crédito,  aquisição  de recebíveis  ou  constituição  de garantias,   bem  como  o  pagamento  de   despesas,   a  distribuição  de  prêmios,  bonificações,  promoções  ou qualquer outra forma assemelhada.” (NR)
“Art.  12-A.   Para  cada convênio celebrado  visando  à  concessão  de  crédito  com  consignação  em  folha   de pagamento,   cujas   propostas   de   operações    sejam        encaminhadas   por   correspondentes,   a    instituição  financeira     deve    implementar    sistemática     de  monitoramento   e   controle   acerca   da   viabilidade econômica  do  convênio,  com a produção  de  relatórios gerenciais  contemplando todas as  receitas  e  despesas  envolvidas, tais como custo de captação, taxa  de  juros  e   remuneração  paga  ao  correspondente  sob  qualquer forma,  bem como prazos das operações, probabilidade  de         liquidação  antecipada e de cessão  e  seus  efeitos  na rentabilidade.
Parágrafo único.  Os relatórios gerenciais referidos  no caput  devem  ficar  à disposição do  Banco  Central  do Brasil  até  cinco anos após o término  de  vigência  do  convênio.” (NR)
“Art.  17-A.   É  vedada  a prestação  de  serviços  por correspondente    no   recinto   de   dependências    da    instituição financeira contratante.” (NR)
Art.  3º   Esta Resolução entra em vigor em 2 de janeiro  de 2012.                                                                
Brasília, 30 de novembro de 2011.
Alexandre Antonio Tombini
Presidente do Banco Central do Brasil
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